PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1886153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AOS CÁLCULOS DAS COMISSÕES.
- Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.
- 7 do STJ ao conhecimento do recurso especial quando o exame da tese recursal demandar o revolvimento dos aspectos fático-probatórios dos autos.
- Os trechos constantes do relatório do acórdão recorrido que apenas mencionam as alegações da parte recorrente não representam o delineamento fático da demanda hábil a afastar o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AOS CÁLCULOS DAS COMISSÕES. CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 421 E 422 DO CC. DELINEAMENTO FÁTICO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao conhecimento do recurso especial quando o exame da tese recursal demandar o revolvimento dos aspectos fático-probatórios dos autos. 3. Os trechos constantes do relatório do acórdão recorrido que apenas mencionam as alegações da parte recorrente não representam o delineamento fático da demanda hábil a afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5. Mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para ser analisadas em recurso especial. 6. A configuração do dissenso interpretativo pressupõe a demonstração, mediante cotejo analítico, da similitude fática e da identidade jurídica entre os arestos confrontados. 7. Não há falar em tese jurídica divergente quando os arestos confrontados têm como fundamento de decidir dispositivos legais diferentes. 8. Ainda que os textos legais pertencentes a arcabouços normativos distintos guardem semelhança redacional, tal circunstância não implica, necessariamente, o atendimento da similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, em razão da sistematização legal própria de cada código, que envolve a aplicação de artigos, exceções e princípios específicos (AgInt nos EREsp n. 1.642.331/SP, Segunda Seção). 9. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.