DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 188580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual foi mantida a medida cautelar de suspensão do exercício da medicina em razão de imputação de homicídio qualificado, supostamente cometido no curso de procedimento cirúrgico.
- O agravante argumenta pela inadequação da suspensão total do exercício da medicina, pleiteando a possibilidade de continuar atuando em áreas não invasivas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual foi mantida a medida cautelar de suspensão do exercício da medicina em razão de imputação de homicídio qualificado, supostamente cometido no curso de procedimento cirúrgico. O agravante argumenta pela inadequação da suspensão total do exercício da medicina, pleiteando a possibilidade de continuar atuando em áreas não invasivas. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a medida cautelar de suspensão integral do exercício da medicina é proporcional e necessária; e (ii) determinar se há constrangimento ilegal na imposição dessa medida com fundamento na garantia da ordem pública e na prevenção de reiteração delitiva. III. Razões de decidir3. A suspensão do exercício da medicina fundamenta-se na gravidade concreta dos fatos imputados à recorrente, consistentes em investigações por homicídio qualificado e lesões corporais graves relacionados a procedimentos cirúrgicos. 4. A decisão estadual evidencia que a continuidade do exercício da profissão pela recorrente apresenta risco à integridade física, à saúde e à vida de terceiros, justificando a medida com base no art. 319, VI, do Código de Processo Penal. 5. A medida cautelar atende ao princípio da proporcionalidade, pois visa garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, sendo adequada e necessária frente ao histórico da recorrente. 6. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal corroboram a validade da medida cautelar de suspensão profissional em situações análogas. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A medida cautelar de suspensão do exercício da medicina é válida quando justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, especialmente em casos de grave comprometimento da segurança e da vida dos pacientes. 2. A gravidade concreta do delito e a materialidade dos fatos imputados são critérios determinantes para a imposição de medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 282, I, e 319, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 177.322/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/08/2023, DJe de 24/8/2023; AgRg no RHC n. 153.422/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/02/2022, DJe de 21/2/2022; HC n. 548.194/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/02/2020, DJe de 27/2/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.