PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 188576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- NOVAS DILIGÊNCIAS REQUISITADAS PELO DOMINUS LITIS.
- JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). - A autoridade policial elaborou relatório concluindo que não estaria demonstrada a materialidade do crime de lavagem de capitais.
- O relatório, vale dizer, não concluiu que estava demonstrada a total ausência de materialidade delitiva.
Resultado indicado
44623.7.70.6762 traz abundantes indícios de irregularidades e autoriza o prosseguimento da apuração, como requisitado pelo dominus litis. - Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1.º, DA LEI N. 9.613/1998. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. NOVAS DILIGÊNCIAS REQUISITADAS PELO DOMINUS LITIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrada - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 159.796/DF, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). - A autoridade policial elaborou relatório concluindo que não estaria demonstrada a materialidade do crime de lavagem de capitais. O relatório, vale dizer, não concluiu que estava demonstrada a total ausência de materialidade delitiva. O órgão do Ministério Público, como está autorizado legalmente a fazê-lo, não concordou com a conclusão policial e requereu a continuidade das diligências, requisitando, inclusive, a decretação judicial da quebra de sigilo fiscal. - "O Ministério Público, como titular da ação penal, caso entenda necessário, para a formação de sua opinio delicti, pode requisitar novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, determinando o retorno dos autos à delegacia de origem. Inteligência do art. 16 do CPP" (HC n. 134.630/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 1/2/2010). - No caso, a Receita Federal do Brasil, no Relatório de Inteligência Financeira n. 44623.7.70.6762, apontou indícios de irregularidade na movimentação financeira da pessoa jurídica representada pelos ora agravantes. Indicou, nesse sentido, que a empresa AUTO POSTO ARAPUCANA LTDA. teria movimentado R$ 1.912.508,00, valor incompatível com seu capital social, sendo que várias das transações financeiras registradas estavam relacionadas à empresa SHARK COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., investigada na Operação 'Hammer-On' (operação conjunta da Polícia Federal e da Receita Federal, que apurou um esquema bilionário de lavagem de dinheiro, evasão de divisas e organização criminosa, em Curitiba e Foz do Iguaçu). Esse elemento de informação basta para legitimar a medida judicial de quebra do sigilo fiscal dos agravantes, na intenção de apurar, precisamente, a suspeita de branqueamento de capitais que deu início à investigação. - A quebra de sigilo fiscal serve, justamente, para apurar a existência de eventual crime antecedente do qual a lavagem de dinheiro depende para a sua configuração. O Ministério Público Federal requisitou, anteriormente, a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ações fiscais em curso, constituições de créditos tributários ou débitos em nome dos investigados (pessoas físicas e jurídica) BRUNO FARAH SANTAELLA, THIAGO FARAH SANTAELLA e AUTOPOSTO ARAPUCANA LTDA. Todavia, o Órgão Fiscal recusou-se a fornecer tais informações, ao argumento de que são protegidas pelo sigilo fiscal. Em poder das informações fiscais detalhadas, será possível a delimitação da materialidade do eventual crime de lavagem de dinheiro, inclusive, com a caracterização de possíveis crimes fiscais materiais antecedentes, os quais dependeriam da prova da constituição definitiva do crédito tributário. - O relatório de investigação policial apresentado pela Polícia Federal menciona haver indícios da eventual prática de crimes fiscais, tendo apenas esclarecido que a sua efetiva configuração dependeria da prova do lançamento definitivo do crédito tributário, a qual não constava dos autos naquele momento (fl. 21). É patente a utilidade da medida cautelar, a inexistência de outro meio menos gravoso de se obter a prova buscada e a fundamentação da medida. - Para que se procedesse ao trancamento do inquérito policial, a ausência de justa causa para o prosseguimento da investigação (indícios da prática delitiva e da autoria) teria que resultar patente da documentação acostada aos autos, o que não ocorre. Em sentido contrário, o Relatório de Inteligência Financeira n. 44623.7.70.6762 traz abundantes indícios de irregularidades e autoriza o prosseguimento da apuração, como requisitado pelo dominus litis. - Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00016"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.