DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 188575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal.
- O agravante foi denunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio tentado, com qualificadoras, conforme art.
- A defesa alega inépcia da denúncia, ausência de justa causa, legítima defesa e nulidades.
- A questão em discussão consiste em saber se há indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem a continuidade da ação penal, e se a denúncia é inepta a ponto de justificar o trancamento da ação.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal. 2. O agravante foi denunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio tentado, com qualificadoras, conforme art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. 3. A defesa alega inépcia da denúncia, ausência de justa causa, legítima defesa e nulidades. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem a continuidade da ação penal, e se a denúncia é inepta a ponto de justificar o trancamento da ação. 5. Também se discute a validade do depoimento prestado sem a advertência do direito ao silêncio e a possibilidade de desclassificação do crime para lesão corporal. III. Razões de decidir6. A decisão agravada considerou que há indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para a persecução penal, não havendo inépcia na denúncia. 7. A alegação de legítima defesa e a desclassificação do crime demandam análise aprofundada de provas, incompatível com a via do habeas corpus. 8. A nulidade do depoimento por falta de advertência do direito ao silêncio constitui nulidade relativa, que exige demonstração de prejuízo, não evidenciado no caso. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem revolvimento de provas. IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Há presença de indícios mínimos de autoria e materialidade justifica a continuidade da ação penal. 2. A nulidade do depoimento por falta de advertência do direito ao silêncio é relativa e exige demonstração de prejuízo. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem revolvimento de provas". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II; CPP, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/3/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.