PROCESSUAL CIVIL — AREsp 1885584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação executiva, no qual se discute a validade do recolhimento extemporâneo de custas processuais, a prescrição em obrigações de trato sucessivo e a alegada negativa de prestação jurisdicional.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em violação aos arts.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO EM OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação executiva, no qual se discute a validade do recolhimento extemporâneo de custas processuais, a prescrição em obrigações de trato sucessivo e a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o recolhimento extemporâneo de custas processuais justifica a extinção do processo; (iii) o termo inicial da prescrição em obrigações de trato sucessivo deve ser contado a partir do inadimplemento ou do vencimento da última parcela; e (iv) foi demonstrada divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 105, III, c, da Constituição Federal. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que apresente motivação suficiente para a solução da lide, conforme precedentes do STJ. 4. O recolhimento extemporâneo de custas processuais, realizado antes da decisão que determinaria o cancelamento da distribuição, não implica a extinção do processo, sendo válida a regularização do vício, conforme entendimento consolidado nesta Corte. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Em obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela, ainda que haja cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Incide, ao ponto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 6. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, com indicação precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos. A mera transcrição de ementas ou excertos não supre tal exigência, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.