AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 188510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- As instâncias ordinárias verificaram que o agravante não preenche os requisitos do art.
- 11.302/2022, pois a exigência de condenação primária não foi satisfeita.
- Assentando os julgadores pretéritos que o apenado é reincidente, pois "ostenta condenações pretéritas as quais foram reconhecidas como maus antecedentes, tanto na sentença de primeiro grau, quanto pelo Tribunal de Justiça Bandeirante", revela-se "inviável a concessão do indulto ao delito de furto simples, diante da vedação prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. ART. 12 DO REFERIDO DECRETO. 1. As instâncias ordinárias verificaram que o agravante não preenche os requisitos do art. 12 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, pois a exigência de condenação primária não foi satisfeita. 2. Assentando os julgadores pretéritos que o apenado é reincidente, pois "ostenta condenações pretéritas as quais foram reconhecidas como maus antecedentes, tanto na sentença de primeiro grau, quanto pelo Tribunal de Justiça Bandeirante", revela-se "inviável a concessão do indulto ao delito de furto simples, diante da vedação prevista no art. 12 do Decreto em questão" (AgRg no HC n. 874.924/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEC:011302 ANO:2022\n ART:00012"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.