PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — REsp 1884990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, limitou-se a abordar as preliminares aventadas no recurso de apelação da parte recorrida, acolhendo a preliminar de falta de interesse sem abordar a questão contida na alegação de vilipêndio ao art.
- Não observado o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado da Súmula 211/STJ.
- O acórdão recorrido declarou a falta de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto lógico, pois, para conceder o pedido de adequação dos valores pagos a título de dividendos obrigatórios pela recorrida quanto aos exercícios de 2015 e 2016, teria que anular deliberação de assembleia geral, o que não teria sido pedido pelo recorrente.
- 322, §2º, do CPC, observa-se que o conteúdo da petição inicial foi capaz de deixar claro que a parte autora entende ter recebido a menos, nos exercícios de 2015 e 2016, os dividendos obrigatórios, requerendo, assim, o ajuste do pagamento, bem como expondo os fatos que permeiam a questão.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 489, §1º, II, III E IV, DO CPC. OFENSA. ALEGAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO. ARTS. 17 E 322, §2º, DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, limitou-se a abordar as preliminares aventadas no recurso de apelação da parte recorrida, acolhendo a preliminar de falta de interesse sem abordar a questão contida na alegação de vilipêndio ao art. 489, §1º, II, III e IV, do CPC. 2. Não observado o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado da Súmula 211/STJ. 3. O acórdão recorrido declarou a falta de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto lógico, pois, para conceder o pedido de adequação dos valores pagos a título de dividendos obrigatórios pela recorrida quanto aos exercícios de 2015 e 2016, teria que anular deliberação de assembleia geral, o que não teria sido pedido pelo recorrente. 4. Nos termos do art. 322, §2º, do CPC, observa-se que o conteúdo da petição inicial foi capaz de deixar claro que a parte autora entende ter recebido a menos, nos exercícios de 2015 e 2016, os dividendos obrigatórios, requerendo, assim, o ajuste do pagamento, bem como expondo os fatos que permeiam a questão. Diante disso, não há que se falar em obstáculo à resolução do mérito por ausência de pedido de anulação de ata assemblear, devendo o juízo apreciar o mérito, caso não haja outro impedimento, pois se entende incluídas no pedido todas as análises mediatas necessárias à resolução do pedido final. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.