PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 188481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
- 282 do Código de Processo Penal prevê que as medidas cautelares devem ser aplicadas em observância à necessidade - para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais - e à adequação em relação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
- II - No caso, a medida, fundamentada em elementos concretos e necessários à garantia da ordem pública e da garantia da lei penal, é proporcional e contemporânea às circunstâncias e à finalidade.
- III - As condutas objeto de apuração nos autos originário denotam gravidade concreta porquanto apontam para a atuação de organização criminosa de alta complexidade voltada para prática de tráfico de drogas, em larga escala, e lavagem de dinheiro.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. I - O art. 282 do Código de Processo Penal prevê que as medidas cautelares devem ser aplicadas em observância à necessidade - para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais - e à adequação em relação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. II - No caso, a medida, fundamentada em elementos concretos e necessários à garantia da ordem pública e da garantia da lei penal, é proporcional e contemporânea às circunstâncias e à finalidade. III - As condutas objeto de apuração nos autos originário denotam gravidade concreta porquanto apontam para a atuação de organização criminosa de alta complexidade voltada para prática de tráfico de drogas, em larga escala, e lavagem de dinheiro. No âmbito da Operação Pedra Branca, houve a apreensão de inúmeras substâncias entorpecentes, como cocaína, crack, MDMA, ecstasy e lança perfume, além de expressiva quantia e objetos relacionados ao tráfico de drogas. No curso das investigações, foram apreendidos 53,64 kg de cocaína e 21,790 kg de pasta-base. Além disso, o companheiro da recorrente, apontado como líder da organização criminosa, está foragido, fato que reforça a imprescindibilidade do monitoramento geográfico da recorrente com o objetivo de evitar o risco de fuga. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00282 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.