AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 1884463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTEPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
- Reconhecimento de constituir-se a escritura pública de compra e venda do imóvel rural um título anulável e não nulo, por preencher o instrumento todos os requisitos legais de validade, a motivar, portanto, a aferição acerca da ocorrência ou não da decadência do direito postulado.
- Decaimento do direito de anulação do negócio jurídico ao amparo de suposta implementação de cláusula resolutiva, um vez que já consumado o transcurso do prazo decadencial de 2 anos, conforme prescrito no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TÍTULO ANULÁVEL. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. TRANSCURDO DO PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS. ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. INTEPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reconhecimento de constituir-se a escritura pública de compra e venda do imóvel rural um título anulável e não nulo, por preencher o instrumento todos os requisitos legais de validade, a motivar, portanto, a aferição acerca da ocorrência ou não da decadência do direito postulado. 2. Decaimento do direito de anulação do negócio jurídico ao amparo de suposta implementação de cláusula resolutiva, um vez que já consumado o transcurso do prazo decadencial de 2 anos, conforme prescrito no art. 179 do Código Civil, para o exercício da pretensão. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial - implementação de condição resolutiva de escritura pública de compra e venda de imóvel rural e afastamento da decadência do direito de rescisão desse instrumento contratual - implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas de contrato e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.