DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1884369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeiro grau, fixando o lance mínimo em 60% do valor da avaliação do imóvel em segundo leilão, em ação de execução de título extrajudicial.
- A recorrente, coproprietária de 50% do imóvel, alegou que o valor fixado resultaria em preço vil para sua quota-parte e pediu que o lance mínimo fosse fixado em 75% do valor da avaliação ou, subsidiariamente, que fosse garantido pelo menos o valor mínimo de 60% para sua quota-parte.
- A questão em discussão consiste em saber se a fixação do lance mínimo em 60% do valor da avaliação do imóvel em segundo leilão configura arrematação por preço vil, violando os arts.
- A decisão da Corte de origem está amparada na jurisprudência do STJ, que considera que a arrematação correspondente a 60% do valor de avaliação do imóvel não configura preço vil.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO DE IMÓVEL. PREÇO VIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeiro grau, fixando o lance mínimo em 60% do valor da avaliação do imóvel em segundo leilão, em ação de execução de título extrajudicial. 2. A recorrente, coproprietária de 50% do imóvel, alegou que o valor fixado resultaria em preço vil para sua quota-parte e pediu que o lance mínimo fosse fixado em 75% do valor da avaliação ou, subsidiariamente, que fosse garantido pelo menos o valor mínimo de 60% para sua quota-parte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do lance mínimo em 60% do valor da avaliação do imóvel em segundo leilão configura arrematação por preço vil, violando os arts. 843 e 891 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A decisão da Corte de origem está amparada na jurisprudência do STJ, que considera que a arrematação correspondente a 60% do valor de avaliação do imóvel não configura preço vil. 5. A recorrente apresentou argumentos desconexos da decisão recorrida, incorrendo em vício insanável, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, que impede a análise do recurso pelo tribunal superior. 6. Ainda que superado o óbice da Súmula n. 284 do STF, a exigência de lance mínimo equivalente a 60% do valor da avaliação encontra amparo nos arts. 891 e 843 do CPC, que estabelecem que o preço mínimo não pode ser inferior a 50% do valor da avaliação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A arrematação de imóvel em leilão por valor correspondente a 60% do valor de avaliação não configura preço vil. 2. A fixação de lance mínimo em 60% do valor da avaliação está em conformidade com os arts. 891 e 843 do CPC, que estabelecem que o preço mínimo não pode ser inferior a 50% do valor da avaliação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 843 e 891. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.994.444/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13.12.2023; STJ, REsp n. 1.823.954/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12.12.2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00843 ART:00891", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.