PROCESSO CIVIL — EDcl no REsp 1883728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Trata-se de embargos de declaração opostos por JBS S/A contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que conheceu parcialmente do recurso especial de JBS S.A., negando provimento, e deu provimento ao recurso do SESI para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
- II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n.
- 1.571.933/SC, pacificou o entendimento no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei n.
- 11.457/2007 - por força das disposições contidas especialmente em seus arts.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LEI 11.457/2007. SISTEMA "S". ILEGITIMIDADE ATIVA. I - Trata-se de embargos de declaração opostos por JBS S/A contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que conheceu parcialmente do recurso especial de JBS S.A., negando provimento, e deu provimento ao recurso do SESI para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.571.933/SC, pacificou o entendimento no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007 - por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem, os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S", natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública - cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros. Na ocasião, ainda, rejeitou-se a proposta de modulação dos efeitos dessa decisão. III - Prevaleceu, portanto, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a tese constante do acórdão paradigma no tópico relativo à divergência apontada no recurso especial, quanto à ilegitimidade ativa do SESI para promover a ação de cobrança em questão. IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do recurso especial de JBS S.A. e dar-lhe provimento, reconhecendo a ilegitimidade ativa do Serviço Social da Indústria - SESI para a causa. Prejudicadas, por ora, as demais questões.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011457 ANO:2007\n ART:00002 ART:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.