Ementa — EDcl no AgRg no RHC 188364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INADMISSIBILIDADE POR REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR.
- Embargos de Declaração opostos contra decisão que rejeitou habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já apreciado em impetração anterior (HC 839024/SP).
- O embargante alega vício processual, reiterando argumentos sobre sua inocência e sobre suposta omissão no acórdão embargado.
- A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o recurso configura mera tentativa de rediscutir o mérito de pedido já analisado e decidido em impetração anterior.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE POR REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão que rejeitou habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já apreciado em impetração anterior (HC 839024/SP). O embargante alega vício processual, reiterando argumentos sobre sua inocência e sobre suposta omissão no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o recurso configura mera tentativa de rediscutir o mérito de pedido já analisado e decidido em impetração anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito para sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscutir o mérito do julgamento. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a reiteração de habeas corpus com idêntica causa de pedir e pedido, quando a matéria já foi analisada e decidida de forma definitiva, nos termos do art. 210 do RISTJ. 5. No caso concreto, o embargante não aponta qualquer vício específico no acórdão, limitando-se a reiterar argumentos sobre a suposta inocência, os quais já foram devidamente analisados e rejeitados no HC 839024/SP. 6. A oposição de embargos de declaração como forma de rediscutir matéria já decidida caracteriza insatisfação com o resultado do julgamento, não configurando vício processual que justifique sua admissibilidade. IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.