PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 1883575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRECATÓRIO SUBMETIDO À MORATÓRIA PREVISTA NOS ARTS.
- DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE JUROS COMPENSATÓRIOS NO TÍTULO JUDICIAL.
- PROMULGAÇÃO DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL.
- Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a determinação de exclusão de juros compensatórios no pagamento de precatório decorrente de desapropriação, submetido às regras dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para para fixar a promulgação da Emenda Constitucional n.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO SUBMETIDO À MORATÓRIA PREVISTA NOS ARTS. 33 E 78 DO ADCT. CORREÇÃO DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DA EC N. 62/2009. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE JUROS COMPENSATÓRIOS NO TÍTULO JUDICIAL. TERMO FINAL DOS JUROS. PROMULGAÇÃO DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 25, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 303/2019 DO CNJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a determinação de exclusão de juros compensatórios no pagamento de precatório decorrente de desapropriação, submetido às regras dos arts. 33 e 78 do ADCT, não constitui ofensa à coisa julgada, pois se cuida de correção de erro de cálculo. 2. Conforme claramente demonstrado na decisão agravada, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é igualmente firme no sentido de que a data da expedição do precatório original constitui o termo final dos juros compensatórios na desapropriação. Contudo, o referido entendimento deve ser excepcionado quando presente a situação descrita no art. 25,§ 1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. O caput do referido artigo determina que "[o]s juros compensatórios em ação de desapropriação não incidem após a expedição do precatório; porém, em seu § 1º, excepciona a regra para estabelecer que "[o]s juros compensatórios incidirão até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, caso o precatório tenha sido antes desse momento expedido e sua incidência decorra de decisão transitada em julgado. 3. No caso concreto, a determinação da incidência de juros compensatórios consta expressamente da sentença proferida na ação de desapropriação, em aspecto mantido no julgamento da apelação, o qual transitou em julgado em 29/8/1991. A expedição do precatório original ocorreu em 6/7/1992. Assim, nessa situação, os juros compensatórios devem incidir até a promulgação da Emenda Constitucional n. 62/2009. 4. Agravo interno parcialmente provido para para fixar a promulgação da Emenda Constitucional n. 62/2009 como termo final da incidência dos juros compensatórios.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.