ADMINISTRATIVO — REsp 1882934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PASSE LIVRE NAS PRAÇAS DO PEDÁGIO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FISCAL.
- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO DER-SP.
- Na origem, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo ajuizou demanda contra a União com o objetivo de obter declaração de inexistência de obrigação de conferir "passe livre" aos Auditores-Fiscais do Trabalho nas praças de pedágios que estão sob administração estadual.
- No mais pede a anulação das multas pagas pela não concessão de livre passagem e a devolução do que foi pago a esse título.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. PASSE LIVRE NAS PRAÇAS DO PEDÁGIO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FISCAL. DECRETO 4.552/2002, ART. 34. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO DER-SP. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo ajuizou demanda contra a União com o objetivo de obter declaração de inexistência de obrigação de conferir "passe livre" aos Auditores-Fiscais do Trabalho nas praças de pedágios que estão sob administração estadual. No mais pede a anulação das multas pagas pela não concessão de livre passagem e a devolução do que foi pago a esse título. 2. Não há falar na incompetência da Justiça Comum Federal para processar e julgar o presente caso, pois, conforme bem observado no acórdão recorrido, "o feito não se enquadra no disposto no inciso VII do artigo 114 da CF, (...) eis que não tem relação com penalidade administrativa imposta ao empregador pelo órgão de fiscalização de trabalho". 3. Sobre a controvérsia dos autos, de fato dispõe o art. 34 do Decreto 4.552/2002 que, além das empresas de transporte de qualquer natureza, as concessionárias de rodovias que cobram pedágio para o trânsito concederão passe livre aos Auditores-Fiscais do Trabalho e aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, no território nacional em conformidade com o disposto no art. 630, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante a apresentação da Carteira de Identidade Fiscal. 4. Ocorre que o acórdão recorrido não merece reparos, pois: (i) o art. 630, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho que dá embasamento ao decreto regulamentar não previu o beneficio do passe livre nos pedágios cobrados pelas concessionárias de rodovias no território nacional; (ii) a argumentação de que a concessão de passe livre não visa apenas beneficiar uma determinada categoria profissional, mas tão-somente viabilizar o regular exercício da fiscalização do trabalho, não é hábil a validar a norma eivada de ilegalidade; e (iii) a norma regulamentar extrapolou os limites da lei o que não se admite no direito pátrio. 5. Ademais, não se antevê dificuldades para a Administração Pública firmar convênio com as empresas que exploram rodovias concedidas para que permitam livre passagem aos veículos de serviço destinados à fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista; ou então, indenizar o Auditor-Fiscal do Trabalho que eventualmente tenha que usar veículo particular passar por praças de pedágio no exercício de seu cargo, mediante procedimento administrativo de baixa complexidade. 6. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.