DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1882541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que julgou prejudicado recurso especial, em razão da perda de objeto, por ter sido decretada a nulidade da sentença de primeiro grau e de todos os atos processuais subsequentes.
- O recurso especial interposto visava discutir a verba honorária de sucumbência, mas a nulidade da sentença tornou a discussão sem objeto.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que julgou prejudicado o recurso especial, em razão da nulidade da sentença, poderia ter sido proferida sem prévia oitiva das partes, conforme os artigos 9, 10 e 933 do CPC/2015.
- Outra questão é se o recurso especial deveria ser sobrestado, ao invés de prejudicado, até o julgamento dos agravos internos que questionam a nulidade da sentença.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou prejudicado recurso especial, em razão da perda de objeto, por ter sido decretada a nulidade da sentença de primeiro grau e de todos os atos processuais subsequentes. 2. O recurso especial interposto visava discutir a verba honorária de sucumbência, mas a nulidade da sentença tornou a discussão sem objeto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que julgou prejudicado o recurso especial, em razão da nulidade da sentença, poderia ter sido proferida sem prévia oitiva das partes, conforme os artigos 9, 10 e 933 do CPC/2015. 4. Outra questão é se o recurso especial deveria ser sobrestado, ao invés de prejudicado, até o julgamento dos agravos internos que questionam a nulidade da sentença. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática que decretou a nulidade da sentença e dos atos processuais subsequentes foi considerada suficiente para a perda de objeto do recurso especial, que versava exclusivamente sobre honorários advocatícios. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que não há violação ao princípio da vedação de decisão surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural da controvérsia. 7. Os agravos internos interpostos não possuem efeito suspensivo e não justificam o sobrestamento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A nulidade da sentença de primeiro grau e dos atos processuais subsequentes acarreta a perda de objeto do recurso especial que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios. 2. Não há violação ao princípio da vedação de decisão surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9, 10, 85, § 2º, e 933.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.823.551/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019; STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.864.731/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.