DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 1882468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto por herdeiros colaterais contra acórdão que manteve decisão que indeferiu seu pedido de habilitação em inventário, sob o fundamento de ausência de interesse hereditário, ante a exclusão expressa de colaterais por testamento, e a destinação dos valores acumulados em plano VGBL à Fundação Antonio Prudente.
- Os recorrentes sustentaram, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e afronta a diversos dispositivos do Código Civil, da Lei nº 11.196/2005, do CPC/2015 e de normas da SUSEP.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. VGBL. EXCLUSÃO DE HERDEIROS COLATERAIS. TESTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por herdeiros colaterais contra acórdão que manteve decisão que indeferiu seu pedido de habilitação em inventário, sob o fundamento de ausência de interesse hereditário, ante a exclusão expressa de colaterais por testamento, e a destinação dos valores acumulados em plano VGBL à Fundação Antonio Prudente. Os recorrentes sustentaram, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e afronta a diversos dispositivos do Código Civil, da Lei nº 11.196/2005, do CPC/2015 e de normas da SUSEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se os recorrentes, na qualidade de herdeiros colaterais, têm direito à partilha dos valores do plano VGBL, à luz das disposições testamentárias e da natureza jurídica dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, conforme os artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP). 4. Para a configuração da negativa de prestação jurisdicional, o recorrente deve demonstrar, cumulativamente, os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, incluindo a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão apontada e a relevância da tese omitida para o desfecho do julgamento, o que não ocorreu (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ). 5. O reconhecimento da natureza securitária dos valores mantidos no VG BL foi deliberado em decisão judicial anterior e, por ausência de impugnação oportuna pelas partes interessadas, está acobertado pela preclusão pro judicato, nos termos do artigo 505 do CPC/2015. 6. A exclusão dos herdeiros colaterais foi válida, tendo em vista a disposição testamentária expressa da falecida que, sem herdeiros necessários, atribuiu a totalidade de seus bens às fundações beneficiárias, nos termos do artigo 1.850 do Código Civil. 7. A revisão das conclusões da instância ordinária sobre a preclusão e a natureza jurídica do VGBL demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC e AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP). 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a cada argumento das partes, desde que enfrente adequadamente as questões essenciais ao julgamento (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.