PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1882357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DO PROCESSO COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
- MATÉRIA CONSTITUCIONAL, ALHEIA, PORTANTO, A COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
- MATÉRIA, OUTROSSIM, NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE.
- A questão atinente a violação ao art. não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, colhendo, assim, o óbice da Súmula n.º 211 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 946, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL, ALHEIA, PORTANTO, A COMPETÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA, OUTROSSIM, NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão atinente a violação ao art. não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, colhendo, assim, o óbice da Súmula n.º 211 do STJ. 2. É vedado à parte suscitar em agravo interno matéria não alegada em recurso especial ou contrarrazões ao apelo nobre, em virtude da preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.