PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 188228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Para além de integrar núcleo financeiro, o paciente também atuava de maneira direta na execução de operações logísticas, mantendo contato direto com o líder da organização para tratar de assuntos ligados às operações de movimentação diária de entorpecentes e valores, o que permite evidenciar que não se trata de personagem secundário ou de participação similar a dos corréus que se limitaram ao Núcleo Financeiro.
- A manutenção da prisão mostra-se, portanto, acertada, na medida em que se evidenciou, a partir de elementos concretos, que o paciente poderá, acaso solto, exercer papéis em substituição ao núcleo diretor, considerando sua imersão e conhecimento das atividades desempenhadas pela organização, o que torna inviável, também, a substituição da preventiva por cautelares de natureza diversa.
- A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Para além de integrar núcleo financeiro, o paciente também atuava de maneira direta na execução de operações logísticas, mantendo contato direto com o líder da organização para tratar de assuntos ligados às operações de movimentação diária de entorpecentes e valores, o que permite evidenciar que não se trata de personagem secundário ou de participação similar a dos corréus que se limitaram ao Núcleo Financeiro. 2. A manutenção da prisão mostra-se, portanto, acertada, na medida em que se evidenciou, a partir de elementos concretos, que o paciente poderá, acaso solto, exercer papéis em substituição ao núcleo diretor, considerando sua imersão e conhecimento das atividades desempenhadas pela organização, o que torna inviável, também, a substituição da preventiva por cautelares de natureza diversa. 3. Quanto a alegação de excesso de prazo, o acompanhamento dos processos correlatos na origem indica que as autoridades judiciais tem exercido permanente vigilância no que tange os prazos de segregação e a proporcionalidade das medidas restritivas de liberdade de acordo com a posição exercida por cada integrante da organização, conforme se verifica tanto dos pedidos iniciais, que não envolveram a decretação de prisão preventiva indiscriminadamente, quanto do que decidido nos autos originários, onde pacientes tem tido liberdade provisória concedida a medida que o andamento das investigações se desenvolve (v.g.700015063782, 700015028631, 700015065279, 700015076122 e 700015075275 - eproc dos autos nº 5042141-43.2023.4.04.7000/PR e PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 5073171-96.2023.4.04.7000/PR). 4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 6. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.