DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg na PET no RHC 188193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na PET no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÕES PENAIS TEM SUJEITOS PASSIVOS DIFERENTES.
- Agravo regimental interposto em recurso de habeas corpus em favor de E.C.R., denunciada por tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- A recorrente alega exceção de coisa julgada e pede o trancamento da ação penal, afirmando que os fatos imputados são objeto de duas ações penais, sendo uma já transitada em julgado.
- A questão em discussão consiste em verificar a existência de litispendência entre as ações penais mencionadas pela recorrente.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. AÇÕES PENAIS TEM SUJEITOS PASSIVOS DIFERENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em recurso de habeas corpus em favor de E.C.R., denunciada por tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A recorrente alega exceção de coisa julgada e pede o trancamento da ação penal, afirmando que os fatos imputados são objeto de duas ações penais, sendo uma já transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de litispendência entre as ações penais mencionadas pela recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido por ser tempestivo, mas é negado provimento por falta de identidade de réus entre as ações penais. 4. A decisão recorrida corretamente concluiu que não há litispendência, pois apenas D.B.E. foi denunciado e condenado na ação penal mencionada, enquanto E.C.R. não é ré naquela ação. 5. A jurisprudência da 5ª Turma do STJ reforça que a litispendência requer identidade de sujeitos ativos e imputações, o que não se verifica no caso. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para atender às pretensões da recorrente, o que não é possível na via do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.