DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 1881751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial, que manteve decisão de primeiro grau acolhendo impugnação à penhora, determinando a retificação dos cálculos e afastando os efeitos da mora com base na penhora e no depósito judicial.
- O acórdão recorrido entendeu que a penhora de valores em dinheiro, seguida de depósito judicial, elide a mora, transferindo a responsabilidade pela correção monetária e juros à instituição financeira depositária.
- A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial em garantia do juízo, seja por iniciativa do devedor ou decorrente de penhora, implica a cessação da mora e a transferência da responsabilidade pelos encargos moratórios à instituição financeira depositária.
- 677, estabelecendo que o depósito judicial em garantia do juízo não implica a cessação da mora, e os encargos moratórios previstos no título executivo continuam a incidir até a efetiva liberação dos valores em favor do credor.
Resultado indicado
Recurso provido para determinar a incidência dos juros moratórios previstos no título judicial até a data da efetiva liberação do crédito em favor da recorrente.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial, que manteve decisão de primeiro grau acolhendo impugnação à penhora, determinando a retificação dos cálculos e afastando os efeitos da mora com base na penhora e no depósito judicial. 2. O acórdão recorrido entendeu que a penhora de valores em dinheiro, seguida de depósito judicial, elide a mora, transferindo a responsabilidade pela correção monetária e juros à instituição financeira depositária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial em garantia do juízo, seja por iniciativa do devedor ou decorrente de penhora, implica a cessação da mora e a transferência da responsabilidade pelos encargos moratórios à instituição financeira depositária. III. Razões de decidir 4. O STJ revisou o entendimento do Tema n. 677, estabelecendo que o depósito judicial em garantia do juízo não implica a cessação da mora, e os encargos moratórios previstos no título executivo continuam a incidir até a efetiva liberação dos valores em favor do credor. 5. A entrega do dinheiro ao credor é necessária para a purga da mora, e a mera transferência de responsabilidade para a instituição financeira depositária não é suficiente para extinguir a mora do devedor. 6. Os juros pagos pela instituição financeira depositária têm natureza remuneratória e não se confundem com os juros moratórios devidos pelo devedor, que têm caráter punitivo e indenizatório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para determinar a incidência dos juros moratórios previstos no título judicial até a data da efetiva liberação do crédito em favor da recorrente. Tese de julgamento: "1. O depósito judicial em garantia do juízo não implica a cessação da mora do devedor. 2. Os encargos moratórios previstos no título executivo continuam a incidir até a efetiva liberação dos valores em favor do credor, momento em que deverá ser deduzido do quantum devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária. 3. A entrega do dinheiro ao credor é necessária para a purga da mora". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 394, 395, 401; CPC/2015, arts. 904, 906.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00394 ART:00395 ART:00401", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00904 ART:00906"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.