DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1881712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DELIBERAÇÃO SOCIAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
- CASO EM EXAME 1.Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, os recorrentes alegaram a existência de divergência jurisprudencial e de violação aos arts.
- 10 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015;
- 330, I, 332, 333, 342, 343, 397 e 400 do CPC/1973 (equivalentes aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DELIBERAÇÃO SOCIAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, os recorrentes alegaram a existência de divergência jurisprudencial e de violação aos arts. 10 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 330, I, 332, 333, 342, 343, 397 e 400 do CPC/1973 (equivalentes aos arts. 369, 373, 385, 435 e 442 do CPC/2015); 146, parágrafo único, e 177 do Código Civil de 1916; 186, 927 e 944 do CC/2002; 290 do Código Comercial; e 286 da Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o prequestionamento e a vedação ao reexame de provas; e (ii) se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mérito da exclusão do sócio mantida como fundamento adicional pela corte de origem não foi impugnado pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastada a ocorrência de decadência pleitada no recurso, de modo que a insurgência não pode ser conhecida no ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 4. Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: "Não há falar em decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação." (AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) 5. O reexame da controvérsia quanto à produção de provas, ao cerceamento de defesa e à ocorrência de danos morais exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJEN de 12/12/2024). 6. É pacífico o entendimento do STJ de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando o dissídio repousa em aspectos fáticos (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.