AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1881134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Admite-se a fixação de honorários por equidade nas ações cujo proveito econômico seja inestimável, como nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde.
- 85, § 8º, do CPC é cabível em hipóteses excepcionais, como nas causas de valor inestimável.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VERBA HONORÁRIA FIXADA POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a fixação de honorários por equidade nas ações cujo proveito econômico seja inestimável, como nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. 2. Nos termos do Tema repetitivo n. 1.076 do STJ, a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC é cabível em hipóteses excepcionais, como nas causas de valor inestimável. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.