PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 188099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- INEXISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO SELETIVA OU CASUÍSTICA.
- O princípio do promotor natural objetiva, a um só tempo, assegurar os direitos do investigado ou réu, evitando indevidas perseguições através de designações seletivas ou casuísticas da autoridade responsável por formular a acusação, bem como salvaguardar a independência funcional dos próprios integrantes do Ministério Público, impedindo substituições ou afastamentos desmotivados.
- No caso, o que se percebe é que a noticiada distribuição para a 12ª Promotoria, registre-se, apenas para oferecer manifestação acerca de representação formulada pela autoridade policial, em potencial conflito com a norma local do ministério público, que atribuiria o processo com o dígito específico para promotoria diversa (10ª Promotoria), consistiu em mera irregularidade sem qualquer impacto relevante no processo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO SELETIVA OU CASUÍSTICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio do promotor natural objetiva, a um só tempo, assegurar os direitos do investigado ou réu, evitando indevidas perseguições através de designações seletivas ou casuísticas da autoridade responsável por formular a acusação, bem como salvaguardar a independência funcional dos próprios integrantes do Ministério Público, impedindo substituições ou afastamentos desmotivados. 2. No caso, o que se percebe é que a noticiada distribuição para a 12ª Promotoria, registre-se, apenas para oferecer manifestação acerca de representação formulada pela autoridade policial, em potencial conflito com a norma local do ministério público, que atribuiria o processo com o dígito específico para promotoria diversa (10ª Promotoria), consistiu em mera irregularidade sem qualquer impacto relevante no processo. 3. Inexiste qualquer mínimo indicativo de prejuízo suportado pelos recorrentes diante da atuação, no caso, da 12ª Promotoria, em especial porque a manifestação por esta ofertada sequer vincularia o juízo, quando analisou a representação formulada por autoridade policial; é dizer, a medida deferida sequer foi pleiteada originariamente pelo Ministério Público, que atuou, no caso, como fiscal da lei. 4. Sem demonstração de prejuízo, não há como ser reconhecida a suposta nulidade, conforme reiteradamente decide esta Corte. Precedente: (AgRg no RHC n. 119.353/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022). 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.