Direito processual PENAL — AgRg nos EAREsp 1880822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula 315 do STJ e da ausência de juntada do acórdão paradigma por ocasião da interposição dos embargos.
- A parte agravante limitou-se a reafirmar matéria de mérito, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
Direito processual PENAL. Agravo regimental. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula 315 do STJ e da ausência de juntada do acórdão paradigma por ocasião da interposição dos embargos. 2. A parte agravante limitou-se a reafirmar matéria de mérito, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante impugne de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 182 do STJ. 6. No caso concreto, a parte agravante não refutou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar matéria de mérito, o que contraria o comando legal e jurisprudencial aplicável. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ; Súmula 315 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 311.552/SC, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 16.10.2013; STJ, AgRg nos EAREsp 112.843/PR, Min. Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 16.10.2013; STJ, AgRg nos EAREsp 655.129/SC, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 03.08.2015; STJ, AgRg nos EAREsp 1.737.727/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 09.06.2021; STJ, AgRg nos EAREsp 2.074.201/SP, Min. Olindo Menezes, Terceira Seção, julgado em 14.09.2022.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01021 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.