PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — REsp 1880814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- O juízo de retratação se refere apenas à possibilidade de retenção dos honorários contratuais, ficando mantido todos os demais capítulos do acórdão já prolatado por esta Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
- Quanto à possibilidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ADPF N. 528/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS CAPÍTULOS DECISÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O juízo de retratação se refere apenas à possibilidade de retenção dos honorários contratuais, ficando mantido todos os demais capítulos do acórdão já prolatado por esta Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. Quanto à possibilidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 528, atestou que a vinculação constitucional de tais verbas não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados (ADPF n. 528, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022). 3. Tal temática também foi julgada em sede de Repercussão Geral, dando ensejo à fixação das seguintes teses: 1. É inconstitucional o emprego de verbos do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilizar juros de mora inseridos em instruções relativas a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais (RE n. 1.428.399 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-141 DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023). 4. A Primeira Seção do STJ, posteriormente ao julgamento da ADPF n. 528 pelo Supremo Tribunal Federal, firmou orientação pela inconstitucionalidade do pagamento de honorários contratuais com recursos do FUNDEB, com a ressalva de que é legítimo o adimplemento dessa verba pela parcela relativa aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União, considerando a autonomia dos juros em relação à verba principal. 5. Juízo positivo de retratação para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, devendo ser reconhecida a possibilidade de retenção, para pagamento de honorários advocatícios, exclusivamente de valores correspondentes a juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União decorrente de obrigações de repasse de verba referente ao FUNDEF/FUNDEB aos Municípios, ficando preservado o valor do montante principal para utilização exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino, nos termos previstos na CF/88.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01040 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.