PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 1880685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo objetivando que seja reconhecido o direito líquido e certo dos associados da Fortaleza impetrante de compensarem os valores pagos indevidamente a título de Contribuição Previdenciária proporcional sobre o 13º salário pagos em dezembro de 2011, em face das alegadas ilegalidades e inconstitucionalidades do Ato Declaratório Interpretativo.
- Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança.
- II - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos da decisão proferida, no mandado de segurança coletivo, impetrado por associação, ficam jungidos aos limites territoriais do órgão prolator da decisão, conforme se vê nos seguintes julgados : AgInt no REsp n.
- 1.853.526/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 12/2/2021;
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE 13º SALÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. LIMITE TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. DECISÃO CORRETA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo objetivando que seja reconhecido o direito líquido e certo dos associados da Fortaleza impetrante de compensarem os valores pagos indevidamente a título de Contribuição Previdenciária proporcional sobre o 13º salário pagos em dezembro de 2011, em face das alegadas ilegalidades e inconstitucionalidades do Ato Declaratório Interpretativo. Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos da decisão proferida, no mandado de segurança coletivo, impetrado por associação, ficam jungidos aos limites territoriais do órgão prolator da decisão, conforme se vê nos seguintes julgados : AgInt no REsp n. 1.853.526/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 12/2/2021; REsp n. 1.657.506/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 20/6/2017. III - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para ampliar os efeitos do mandado de segurança na via territorial do órgão prolator da decisão. IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.