PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 1880513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LEGITIMIDADE PARA DISCUTIR ADICIONAL INCIDENTE SOBRE O ICMS.
- I - A controvérsia se desenvolve sobre a cobrança do adicional de 2% sobre o ICMS incidente na venda de gasolina.
- O Tribunal a quo, entendeu que a recorrente, distribuidora de petróleo, comerciante atacadista de derivados de petróleo, substituído tributário, não possui legitimidade ativa ad causam para questionar a cobrança.
- II - Não caracteriza erro material a irresignação do recorrente sobre o entendimento utilizado para decidir a controvérsia, baseado em fundamentos e jurisprudência adotadas de acordo com a convicção jurídica do julgador.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. LEGITIMIDADE PARA DISCUTIR ADICIONAL INCIDENTE SOBRE O ICMS. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. I - A controvérsia se desenvolve sobre a cobrança do adicional de 2% sobre o ICMS incidente na venda de gasolina. O Tribunal a quo, entendeu que a recorrente, distribuidora de petróleo, comerciante atacadista de derivados de petróleo, substituído tributário, não possui legitimidade ativa ad causam para questionar a cobrança. II - Não caracteriza erro material a irresignação do recorrente sobre o entendimento utilizado para decidir a controvérsia, baseado em fundamentos e jurisprudência adotadas de acordo com a convicção jurídica do julgador. III - Incidência das súmulas 282 e 284/STF, diante da indicação de dispositivos legais não examinados no Tribunal a quo e que não possuem força normativa para fundamentar o reclamo nessa parcela recursal. IV - Finalmente, analisando a questão da legitimidade do substituído, argumento vinculado à alegada violação dos arts. 4, 10 e 12 da LC 87/1966, verifica-se que o ICMS-ST é recolhido pelo substituto tributário (responsabilidade tributária por substituição) e não pelo substituído, sendo mero contribuinte econômico do tributo em questão. Assim, não teria na hipótese o substituído legitimidade para discutir a cobrança do adicional entelado. Ainda que se considera-se a legitimidade estaria ela apresilhada à comprovação do não repasse do ônus financeiro. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.898.511/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021; AREsp n. 1.658.926/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 17/9/2020 e ; AgRg no REsp n. 1.237.117/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 26/4/2011.) V - Sobre a questão da legitimidade, observa-se ainda, em analogia, o tema repetitivo 173/STJ, onde restou plasmado: O contribuinte de fato (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo contribuinte de direito (fabricante de bebida - aqui a REFINARIA), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.