PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 188022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
- I - A prisão preventiva exige a presença da prova da existência do crime, de indícios suficientes de autoria e de perigo decorrente do estado de liberdade para garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução ou garantia da lei penal, nos termos do art.
- A restrição do direito fundamental da liberdade é medida de exceção e depende da demonstração inequívoca desses elementos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO TROMPER. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. I - A prisão preventiva exige a presença da prova da existência do crime, de indícios suficientes de autoria e de perigo decorrente do estado de liberdade para garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução ou garantia da lei penal, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal. A restrição do direito fundamental da liberdade é medida de exceção e depende da demonstração inequívoca desses elementos. II - No caso, a necessidade de segregação se sustentaria na gravidade concreta do delito, na aparente periculosidade do paciente, nos seus antecedentes e no risco de reiteração. Todavia, o que se extrai, concretamente, dos autos é que o paciente teria praticado fraudes em procedimentos licitatórios em prejuízo do município de Sidrolândia/MS. Não se dessume nenhuma linha investigativa que indique nexo de causalidade entre os antecedentes criminais do paciente com os crimes perseguidos pela Operação Tromper, a indicar a afirmada periculosidade ou, ainda, a utilização de violência ou grave ameaça antes ou depois da prática do delito investigado. Não existe, ainda, registro de crimes antecedentes contra à Administração Pública. Por conseguinte, a constatação da existência, em tese, de uma organização criminosa não justifica, por si, a imposição de prisão preventiva, especialmente, porque, na espécie, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão denotam suficiência e adequação. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.