DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1880181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a prescrição de comissões pagas a menor ou não pagas em contrato de representação comercial, afastando a preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento do art.
- 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015, argumentando que o agravo de instrumento não poderia ter sido admitido, pois não foi comprovada a interposição do recurso nos autos de origem.
- A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento do art.
- 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 impede o conhecimento do agravo de instrumento, mesmo quando a matéria discutida é de ordem pública.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, §§ 2º E 3º, DO CPC DE 2015. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AFASTAMENTO. PREJUÍZO. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a prescrição de comissões pagas a menor ou não pagas em contrato de representação comercial, afastando a preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento do art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015. 2. A parte recorrente sustenta violação do art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015, argumentando que o agravo de instrumento não poderia ter sido admitido, pois não foi comprovada a interposição do recurso nos autos de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento do art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 impede o conhecimento do agravo de instrumento, mesmo quando a matéria discutida é de ordem pública. III. Razões de decidir 4. O entendimento do STJ é que a finalidade do art. 1.018 do CPC de 2015 é proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual. Ausente demonstração de prejuízo e exercido o direito de defesa, afasta-se a aplicação da pena de inadmissibilidade do recurso. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento do art. 1.018 do CPC de 2015 condiciona-se à demonstração de prejuízo para a parte agravada. 6. No caso, a parte agravada exerceu seu direito de defesa, não havendo prejuízo processual, o que justifica o conhecimento do agravo de instrumento e viabiliza o conhecimento da matéria de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento do art. 1.018 do CPC de 2015 depende da demonstração de prejuízo para a parte agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.018, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.727.899/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020; STJ, REsp n. 1.758.943/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.