CIVIL — REsp 1879907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Cinge-se a controvérsia a definir a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de plano de saúde, do medicamento palivizumabe a paciente prematuro durante a internação.
- A Segunda Seção desta Corte Superior entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista.
- Contudo, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista.
- A recorrente deixou de impugnar fundamento do acordão recorrido suficiente para manter o entendimento então proferido.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Ementa oficial
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO "PALIVIZUMABE". CRIANÇA PREMATURA. USO EM LEITO HOSPITALAR. COBERTURA. EXCEPCIONAL NECESSIDADE. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. SÚMULA 283/STF. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de plano de saúde, do medicamento palivizumabe a paciente prematuro durante a internação. Uso não domiciliar comprovado. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista. Contudo, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista. 3. A recorrente deixou de impugnar fundamento do acordão recorrido suficiente para manter o entendimento então proferido. Incidência da Súmula 283/STF. 4. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020). Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.