DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no REsp 1878875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração para fixar honorários de sucumbência após reconhecer a nulidade da citação da empresa CONAN no processo de conhecimento, determinando a extinção do cumprimento de sentença em relação a ela.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de honorários de sucumbência é válida, considerando a nulidade da citação da CONAN e a extinção do cumprimento de sentença em relação a ela; e (ii) saber se houve a preclusão consumativa e se é caso de aplicação do art.
- 20, § 4º, do CPC de 1973 para a fixação dos honorários por equidade.
- A jurisprudência do STJ estabelece não ser necessária a prévia intimação da decisão que acolhe embargos de declaração sem que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração para fixar honorários de sucumbência após reconhecer a nulidade da citação da empresa CONAN no processo de conhecimento, determinando a extinção do cumprimento de sentença em relação a ela. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de honorários de sucumbência é válida, considerando a nulidade da citação da CONAN e a extinção do cumprimento de sentença em relação a ela; e (ii) saber se houve a preclusão consumativa e se é caso de aplicação do art. 20, § 4º, do CPC de 1973 para a fixação dos honorários por equidade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece não ser necessária a prévia intimação da decisão que acolhe embargos de declaração sem que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. 4. A ausência de citação da CONAN no processo de conhecimento resulta na extinção da pretensão executiva em relação a ela, justificando a fixação de honorários de sucumbência. 5. Não há preclusão consumativa, pois a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial constitui novo pronunciamento judicial, permitindo a fixação de honorários. 6. A fixação dos honorários de sucumbência deve seguir o CPC de 2015, pois decorre da decisão proferida após sua vigência, não cabendo a aplicação do art. 20, § 4º, do CPC de 1973. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A prévia intimação da decisão que acolhe embargos de declaração sem efeitos infringentes não é necessária. 2. A ausência de citação válida resulta na extinção da pretensão executiva em relação à parte não citada. 3. A fixação de honorários de sucumbência deve seguir o CPC de 2015 quando a decisão que os fixa é proferida após sua vigência". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 525, § 1º, I; CPC/1973, art. 20, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.736.888/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00020 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.