CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 1878507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal estadual debruçou-se sobre o arbitramento de honorários sucumbenciais, decidindo pela manutenção da sentença neste ponto, com fundamentação na necessária observância do art.
- 523, § 1º, do CPC, não havendo, portanto, omissão sobre o tema.
- A imposição de multa no julgamento dos primeiros embargos de declaração está reservada a situações excepcionais em que manifestamente evidenciado seu caráter protelatório, o que não se verifica na hipótese.
- Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa, os honorários sucumbenciais, quando devidos, deverão observar o patamar fixo de 10% sobre o valor da dívida, sem possibilidade de modificação pelo magistrado para mais ou para menos.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DE PEQUENA EXPRESSÃO ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CPC. ADOÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. O Tribunal estadual debruçou-se sobre o arbitramento de honorários sucumbenciais, decidindo pela manutenção da sentença neste ponto, com fundamentação na necessária observância do art. 523, § 1º, do CPC, não havendo, portanto, omissão sobre o tema. 2. A imposição de multa no julgamento dos primeiros embargos de declaração está reservada a situações excepcionais em que manifestamente evidenciado seu caráter protelatório, o que não se verifica na hipótese. 3. Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa, os honorários sucumbenciais, quando devidos, deverão observar o patamar fixo de 10% sobre o valor da dívida, sem possibilidade de modificação pelo magistrado para mais ou para menos. 4. Incide, no caso, regra específica para a solução da hipótese (523, § 1º, do CPC) que não merece ser esquecida. 5. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00008 ART:00523 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.