PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 187822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- O acórdão ora recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, "no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação". (HC n.
- No que concerne à alegada ilicitude do ingresso no domicílio do paciente, tem-se que, encontrando-se devidamente configurada a situação de flagrante delito, há expressa ressalva no art.
- 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizando o ingresso no domicílio, motivo pelo qual não há se falar em ilegalidade. - Ainda que assim não fosse, constata-se que a genitora do recorrente franqueou o ingresso dos agentes estatais na residência, afastando a aventada violação de domicílio do recorrente.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. FLAGRANTE EFETIVAMENTE CONFIGURADO. 2. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AUTORIZAÇÃO DA GENITORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO INDICADO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão ora recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, "no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação". (HC n. 535.753/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019). - Ademais, "encontrar-se-ia configurado o estado flagrancial do ora paciente, nos termos do artigo 302, III do CPP, considerando que sua prisão foi realizada, ainda no dia dos fatos, em tese, criminosos, poucas horas após a suposta vítima, uma criança menor de 12 anos de idade, tê-los relatado à sua genitora, a qual prontamente acionou a autoridade policial, que, por sua vez, deu imediato início às averiguações necessárias, em uma cadeia de acontecimentos que levaram, ato contínuo, ao paciente, e, consequentemente, a sua prisão em flagrante." 2. No que concerne à alegada ilicitude do ingresso no domicílio do paciente, tem-se que, encontrando-se devidamente configurada a situação de flagrante delito, há expressa ressalva no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizando o ingresso no domicílio, motivo pelo qual não há se falar em ilegalidade. - Ainda que assim não fosse, constata-se que a genitora do recorrente franqueou o ingresso dos agentes estatais na residência, afastando a aventada violação de domicílio do recorrente. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, não há se falar em violação de domicílio, porquanto devidamente autorizado o ingresso pela genitora do recorrente. 3. O acórdão ora recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual, "acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, tem se orientado no sentido de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo" (HC 614.339/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00011", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00302 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.