AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 187777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Consoante a jurisprudência desta Corte, "não há se falar em nulidade da entrada na residência, visto que amparada em circunstâncias concretas que sinalizavam a ocorrência de flagrante delito em seu interior, bem como na autorização da moradora devidamente comprovada, sendo certo que desconstituir tal fundamento demandaria reexame do conteúdo fático e probatório, providência inviável na estreita via mandamental". (AgRg no HC n.
- 796.239/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).
- O ingresso domiciliar e busca no local se deram a partir de autorização da mãe do acusado, que ligou para a polícia militar relatando comportamento agressivo e ofensivo de seu filho, usuário de drogas, situação da qual não se vislumbra nenhuma ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO E BUSCA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇAO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "não há se falar em nulidade da entrada na residência, visto que amparada em circunstâncias concretas que sinalizavam a ocorrência de flagrante delito em seu interior, bem como na autorização da moradora devidamente comprovada, sendo certo que desconstituir tal fundamento demandaria reexame do conteúdo fático e probatório, providência inviável na estreita via mandamental". (AgRg no HC n. 796.239/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). 2. O ingresso domiciliar e busca no local se deram a partir de autorização da mãe do acusado, que ligou para a polícia militar relatando comportamento agressivo e ofensivo de seu filho, usuário de drogas, situação da qual não se vislumbra nenhuma ilegalidade. 3. O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado pois, apesar da não expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (44,21 gramas de cocaína), destacou-se o risco concreto de reiteração delitiva em relação ao agravante, confirmada pela folha de antecedentes criminais. 4. A periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes. 5. A decisão de recebimento da denúncia foi prolatada de forma condizente com o momento processual, fazendo expressa referência à presença dos requisitos mínimos na denúncia (art. 41 do CPP), bem como rechaçando a hipótese de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal, indicando, com fundamentação idônea, os requisitos de admissibilidade e processabilidade da ação penal. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.