PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 187765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SOLICITAÇÃO DE DADOS FISCAIS PELO MP AO SEFAZ/RJ.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos em Habeas Corpus n.
- No caso dos autos, o Ministério Público determinou à autoridade policial que instaurasse inquérito em 2013, momento em que o crédito tributário ainda estava sendo apurado em procedimento administrativo.
- Devem ser igualmente desentranhadas as provas derivadas, determinando-se ao Magistrado de origem a aferição a respeito da existência de outras provas que autorizem a manutenção da ação penal.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. SOLICITAÇÃO DE DADOS FISCAIS PELO MP AO SEFAZ/RJ. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELO TEMA 990/STF. PRECEDENTES DA 3ª SEÇÃO. 2. REQUISIÇÃO DE DADOS SIGILOSOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONSTITUÍDO. PROVAS ILÍCITAS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos em Habeas Corpus n. 83.233/SP e 83.447/SP, ambos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, assentou que "a possibilidade de a Receita Federal valer-se da representação fiscal para fins penais, a fim de encaminhar, de ofício, os dados coletados no âmbito do procedimento administrativo fiscal, quando identificada a existência de indícios da prática de crime, ao Ministério Público, para fins de persecução criminal, não autoriza o órgão da acusação a requisitar diretamente esses mesmos dados sem autorização judicial", em especial porque referida questão não foi tratada no Tema 990/STF. 2. No caso dos autos, o Ministério Público determinou à autoridade policial que instaurasse inquérito em 2013, momento em que o crédito tributário ainda estava sendo apurado em procedimento administrativo. A constituição definitiva do crédito tributário, segundo o acórdão recorrido, ocorreu apenas em 26/6/2018 e a representação fiscal para fins penais foi lavrada apenas em 2019, no entanto, as informações fiscais do recorrente já haviam sido encaminhadas ao órgão ministerial em momento anterior, em 2015, e por requisição. - Dessa forma, a solicitação de dados sigilosos pelo Ministério Público diretamente à Secretaria de Fazenda, antes mesmo da constituição definitiva do crédito tributário e da existência de representação fiscal para fins penais, revela ilegalidade que torna nulos referidos elementos de informação, os quais devem ser desentranhados dos autos. Devem ser igualmente desentranhadas as provas derivadas, determinando-se ao Magistrado de origem a aferição a respeito da existência de outras provas que autorizem a manutenção da ação penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.