DIREITO PENAL — AgRg nos EDcl no REsp 1877322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em que o agravante foi condenado à pena de 10 meses e 20 dias de detenção, substituída por restritivas de direitos, e 17 dias-multa, por infração aos arts.
- A defesa alegou divergência jurisprudencial e violação dos arts.
- 386, III, IV e VI, do CPP e 18, I, do Código Penal, sustentando ausência de dolo e justificando a conduta pela dificuldade financeira.
- O recurso especial foi negado, e os embargos declaratórios não foram acolhidos.
Resultado indicado
O recurso especial foi negado, e os embargos declaratórios não foram acolhidos.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em que o agravante foi condenado à pena de 10 meses e 20 dias de detenção, substituída por restritivas de direitos, e 17 dias-multa, por infração aos arts. 2º, II, c/c 12, I, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do CP. 2. A defesa alegou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 386, III, IV e VI, do CPP e 18, I, do Código Penal, sustentando ausência de dolo e justificando a conduta pela dificuldade financeira. 3. O recurso especial foi negado, e os embargos declaratórios não foram acolhidos. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição da pretensão punitiva antes mesmo da distribuição dos autos a este relator, considerando os marcos interruptivos da prescrição. III. Razões de decidir 5. O acórdão condenatório, mesmo quando confirmatório da sentença de 1º grau, interrompe a prescrição, conforme entendimento do STF e do STJ. 6. A publicação do acórdão confirmatório da condenação é marco interruptivo da prescrição, evitando recursos meramente protelatórios. 7. No caso, o prazo prescricional de 3 anos foi ultrapassado desde o último marco interruptivo, sem outra causa interruptiva até o presente exame, resultando na prescrição da pretensão punitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental julgado prejudicado pela prescrição da pretensão punitiva. Tese de julgamento: "1. O acórdão condenatório, mesmo confirmatório, interrompe a prescrição. 2. A publicação do acórdão confirmatório da condenação é marco interruptivo da prescrição. 3. A prescrição da pretensão punitiva ocorre se ultrapassado o prazo prescricional sem nova causa interruptiva." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, VI; CP, art. 117, IV; CPP, art. 61.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 176.473/RR; STJ, REsp 1.920.091/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 22/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.