DIREITO ADMINISTRATIVO — MS 18773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA NO PROCEDIMENTO DE REVISÃO.
- Mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Justiça que anulou a anistia política concedida ao impetrante, com base em procedimento de revisão realizado por Grupo de Trabalho Interministerial.
- A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia política após o prazo de cinco anos, conforme o Tema 839 do STF, e se a ausência de manifestação da Comissão de Anistia no procedimento de revisão invalida o ato de anulação.
- O Supremo Tribunal Federal, no Tema 839, decidiu que a Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica, mesmo após cinco anos, desde que não haja motivação exclusivamente política e seja assegurado o devido processo legal.
Resultado indicado
Ordem concedida para decretar a nulidade do procedimento administrativo de revisão de anistia e restabelecer a condição de anistiado do impetrante.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE ANISTIA POLÍTICA. DECADÊNCIA AFASTADA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O TEMA 839/STF. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA NO PROCEDIMENTO DE REVISÃO. NULIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME : 1. Mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Justiça que anulou a anistia política concedida ao impetrante, com base em procedimento de revisão realizado por Grupo de Trabalho Interministerial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia política após o prazo de cinco anos, conforme o Tema 839 do STF, e se a ausência de manifestação da Comissão de Anistia no procedimento de revisão invalida o ato de anulação. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 839, decidiu que a Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica, mesmo após cinco anos, desde que não haja motivação exclusivamente política e seja assegurado o devido processo legal. 4. Dessa forma, mostra-se necessário o exercício do juízo de retratação, a fim de adequar o acórdão anterior à tese fixada pelo STF no Tema 839, afastando-se, com isso, a decadência reconhecida. 5. Contudo, há causa de pedir remanescente sem apreciação, qual seja, a nulidade do procedimento de revisão por ausência de manifestação da Comissão de Anistia, devendo ser apreciada por este Colegiado, nos termos do art. 1041, § 1º, do CPC/2015. 6. A jurisprudência do STJ exige a participação da Comissão de Anistia nos procedimentos de revisão de anistia política, sob pena de nulidade do ato de anulação. 7. No caso, a revisão da anistia foi realizada sem a participação da Comissão de Anistia, o que acarreta a nulidade do procedimento e do ato de anulação. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem concedida para decretar a nulidade do procedimento administrativo de revisão de anistia e restabelecer a condição de anistiado do impetrante. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia política após cinco anos, desde que não haja motivação exclusivamente política e seja assegurado o devido processo legal, nos termos do entendimento fixado no Tema 839 do STF. 2. A ausência de manifestação da Comissão de Anistia no procedimento de revisão de anistia política acarreta a nulidade do ato de anulação". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, II, 1.040, II, 1.041, § 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 10.559/2002, arts. 3º, § 2º, 12, 17.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 817.338, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.07.2020; STJ, MS 19.070/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 27.03.2020; STJ, MS 18.442/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 18.11.2022.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.