IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA — AgInt nos EDcl no AREsp 1876640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Parquet estadual contra Marcos Scopel e outros, na qual se condenou o recorrente às penas impostas no artigo 12, II, da Lei 8.429/1992.
- Consta que o recorrente, na condição de Prefeito do Município, teria dado ensejo à subavaliação de imóveis de munícipes de sua simpatia, para reduzir a tributação do ITBI, pelo que os referidos contribuintes ter-se-iam locupletado com o valor recolhido a menor.
- DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DO EARESP 1.618.065/SP PELA CORTE ESPECIAL DO STJ 2.
- Não parece adequado suspender o julgamento do presente feito para aguardar o quanto será decidido pela Corte Especial do STJ no EAResp 1.618.065/SP, pois que lá se discute eventual aplicação das novas disposições da Lei 14.230/2021 para tipos dolosos extintos do art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. ADI 6678. INAPLICABILIDADE AO CASO. TIPO DOLOSO. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. INCIDÊNCIA PARA TIPOS CULPOSOS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO E DAS SANÇÕES. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Parquet estadual contra Marcos Scopel e outros, na qual se condenou o recorrente às penas impostas no artigo 12, II, da Lei 8.429/1992. Consta que o recorrente, na condição de Prefeito do Município, teria dado ensejo à subavaliação de imóveis de munícipes de sua simpatia, para reduzir a tributação do ITBI, pelo que os referidos contribuintes ter-se-iam locupletado com o valor recolhido a menor. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DO EARESP 1.618.065/SP PELA CORTE ESPECIAL DO STJ 2. Não parece adequado suspender o julgamento do presente feito para aguardar o quanto será decidido pela Corte Especial do STJ no EAResp 1.618.065/SP, pois que lá se discute eventual aplicação das novas disposições da Lei 14.230/2021 para tipos dolosos extintos do art. 11 da Lei 8.429/1992. Ademais, tem-se que o recorrente foi condenado pela prática de improbidade administrativa dolosa com arrimo no art. 10, VII e X da Lei 8.429/1992, e o primeiro deles nem sequer foi alterado pela Lei 14.230/2021. INAPLICABILIDADE DA LIMINAR NA ADI 6678/STF 3. A sanção de suspensão de direitos políticos do recorrente foi aplicada pela prática de ato doloso de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário (art. 10, VII e X, e 12, II, da Lei 8.429/1992) (fls. 715 e ss., e-STJ), estando fora, portanto, do alcance do quanto debatido ou dos efeitos da liminar deferida pelo STF na ADI 6678/MC, que trata da (in)constitucionalidade da precitada sanção para os atos culposos de improbidade e os previstos no art. 11, da Lei 8.429/1992 (art. 12, III, da Lei 8.429/1992, na redação originária). INAPLICABILIDADE DO TEMA 1199/STF 4. No julgamento do Tema 1.199/STF, ficou decidido que o "novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei", de modo que improcede o pleito do recorrente de reconhecimento da ocorrência de prescrição com base na novel legislação. 5. Cumpre acrescentar que o Tribunal manteve a condenação do recorrente pela prática dos atos de improbidade administrativas previstos no art. 10, VII e X, da Lei 8.429/1992, reconhecendo, ainda, a ocorrência de dolo (fls. 715 e ss., e-STJ), o que afasta a aplicação do Tema 1.199/STF ou mesmo do entendimento pela aplicação da Lei 14.230/2021 aos tipos extintos do art. 11 da Lei 8.429/1992. ANÁLISE DE MÉRITO (CARACTERIZAÇÃO DO DOLO E DO DANO) OBSTADA PELAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF 6. No mérito recursal propriamente dito, a decisão agravada, após afastar a alegação de violação aos arts. 458 e 535, I e II, do CPC/1973, não conheceu do Recurso Especial, entendendo que "o Tribunal a quo analisou detidamente todo o acervo probatório e, com base nos depoimentos, documentos e testemunhos colhidos, ratificou a sentença monocrática que condenou o recorrente em improbidade administrativa. Averiguar a tese recursal que defende a inexistência de dolo na conduta do agente político, sobretudo o argumento de ser legal o ato do Prefeito de alterar ele próprio guias de ITBI, obviamente viola a Súmula 7/STJ, além de demandar avaliação da Lei Orgânica Municipal (fls. 787-788, e-STJ), o que ofende a Súmula 280/STF". 7. O STJ compreende que, à exceção dos casos em que conste do acórdão recorrido a narrativa dos fatos incontroversos a serem revalorados, o enfrentamento da alegação atinente à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob a perspectiva objetiva (da ocorrência de prejuízo ao erário) e subjetiva (existência de dolo), demanda revolvimento fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AREsp n. 1.859.416/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/4/2022 e AgInt no REsp n. 1.362.044/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; REsp n. 1.849.675/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, Rel. p/acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/11/2018; AgInt no AREsp n. 179.700/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/12/2017; AgInt no AREsp 824.675/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2017. 8. No caso, impossível promover a revaloração pretendida pelo recorrente, pois a constatação de ofensa ao art. 10 e incisos da Lei 8.429/1992, especialmente a ausência do elemento anímico, ou mesmo da inexistência "de qualquer dano ao erário, benefício de terceiro ou afronta à administração pública" (fls. 1.110, e-STJ), depende do exame de fatos não indicados no acórdão recorrido, bem como da análise da Lei Orgânica Municipal, o que para além do enunciado 7 da Súmula do STJ, também faz incidir o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF por analogia, aliás não impugnado pelo agravante (vide fls. 1.109/1.113, e-STJ). CONCLUSÃO 9. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000280", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n ART:00010 INC:00007 INC:00010 ART:00012 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.