DIREITO PENAL — RHC 187646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO APLICAÇÃO QUANDO O VALOR DA RES FURTIVA SUPERA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA.
- RECORRENTES QUE NUMA SEGUNDA OPORTUNIDADE TENTARAM REPETIR A MESMA CONDUTA.
- Recurso em habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal por atipicidade material da conduta, alegando-se a aplicação do princípio da insignificância em crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas.
- A defesa sustenta que a denúncia é inepta por falta de lastro probatório mínimo, reforçando a ausência de justa causa para a ação penal.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO QUANDO O VALOR DA RES FURTIVA SUPERA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. RECORRENTES QUE NUMA SEGUNDA OPORTUNIDADE TENTARAM REPETIR A MESMA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal por atipicidade material da conduta, alegando-se a aplicação do princípio da insignificância em crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. 2. A defesa sustenta que a denúncia é inepta por falta de lastro probatório mínimo, reforçando a ausência de justa causa para a ação penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando que o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. III. Razões de decidir 4. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva excede 10% do salário mínimo, conforme jurisprudência do STJ. 5. O recorrente tentou numa segunda oportunidade repetir a mesma conduta, sendo impedido por conta da atuação policial. 6. A conduta não é considerada insignificante devido à inexpressividade da lesão jurídica provocada, que não atende aos vetores exigidos pelo STF. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.