DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EREsp 1876080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PERDA DE CARGO PÚBLICO E EXTENSÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência.
- O recorrente alegou dissenso jurisprudencial em relação à perda do cargo público e sua extensão aos proventos de aposentadoria, bem como à possibilidade de reconhecimento da prescrição de ofício, mesmo sem prequestionamento.
- O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de reconhecer a prescrição devido à ausência de prequestionamento da matéria, que foi suscitada apenas nas razões do agravo regimental.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. PERDA DE CARGO PÚBLICO E EXTENSÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência. O recorrente alegou dissenso jurisprudencial em relação à perda do cargo público e sua extensão aos proventos de aposentadoria, bem como à possibilidade de reconhecimento da prescrição de ofício, mesmo sem prequestionamento. 2. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de reconhecer a prescrição devido à ausência de prequestionamento da matéria, que foi suscitada apenas nas razões do agravo regimental. Além disso, afastou a alegação de omissão quanto à extensão da perda do cargo público aos proventos de aposentadoria, entendendo que a instância ordinária apreciou a matéria nos limites devolvidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição pode ser reconhecida de ofício, mesmo sem prequestionamento; e (ii) saber se há dissenso jurisprudencial quanto à extensão da perda do cargo público aos proventos de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição não foi prequestionada na instância de origem, sendo necessário o prequestionamento mesmo para matérias de ordem pública, conforme entendimento pacífico do STJ. 5. A concessão de habeas corpus de ofício não configura tema passível de divergência jurisprudencial, pois não se presta a suprir requisitos de admissibilidade de recurso especial. 6. Não há similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas invocados pelo recorrente, o que impossibilita o processamento dos embargos de divergência. 7. O acórdão embargado examinou exclusivamente a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, enquanto os paradigmas invocados tratam de efeitos administrativos decorrentes de decisão penal condenatória, não havendo similitude fática entre os casos. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que os embargos de divergência devem observar a similitude fática e realizar o confronto analítico entre os precedentes invocados como paradigmas e o acórdão recorrido, sob pena de inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição não pode ser reconhecida de ofício sem o prévio prequestionamento da matéria na instância de origem. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir requisitos de admissibilidade de recurso especial. 3. A ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas invocados impede o processamento dos embargos de divergência. 4. Os embargos de divergência devem observar a similitude fática e realizar o confronto analítico entre os precedentes invocados como paradigmas e o acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 91, I, "a" e "b"; CP, art. 92, I, "a"; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.08.2019, DJe 19.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.096.981/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024, DJe 20.09.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 07.08.2025, DJEN 21.08.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.464.302/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13.08.2025, DJEN 19.08.2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.