DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no EREsp 1875692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no EREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento no art.
- 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Condenação em ação penal pelos crimes de facilitação ao contrabando (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência e determinada a reautuação para correção da classe processual.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INTERNA. INSIGNIFICÂNCIA NÃO APRECIADA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Condenação em ação penal pelos crimes de facilitação ao contrabando (art. 318 do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal), mantida pelo Tribunal de origem. Recurso especial parcialmente conhecido e, em seguida, agravo regimental desprovido pela Sexta Turma, que assentou, entre outros pontos, a idoneidade da fundamentação na dosimetria da pena. Embargos de divergência opostos com duas teses centrais: (i) atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância; e (ii) ilegalidade da dosimetria por suposto bis in idem e uso de elementos inerentes ao tipo penal. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática indeferiu liminarmente os embargos de divergência por: (i) ausência de apreciação, no acórdão recorrido, da tese de insignificância; e (ii) falta de demonstração de similitude fático-jurídica quanto à dosimetria entre o acórdão embargado e o paradigma indicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de atipicidade material por insignificância, não apreciada no acórdão recorrido, pode fundamentar embargos de divergência, inclusive sob a invocação da Súmula 316 do STJ; e (ii) saber se houve comprovação de dissídio jurisprudencial quanto à dosimetria da pena, mediante similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de divergência possuem função uniformizadora da jurisprudência interna, exigindo divergência específica sobre questão de direito decidida em hipóteses fáticas substancialmente semelhantes, nos termos do art. 266 do RISTJ. 6. A tese de insignificância não foi apreciada nas instâncias ordinárias nem no acórdão recorrido; inexistente decisão de mérito sobre essa matéria, não há espaço para configurar dissídio pretoriano, sendo inaplicável a Súmula 316 do STJ. 7. Embargos de divergência não se prestam à ampliação do âmbito de devolutividade do recurso especial nem à introdução de questão jurídica não apreciada no acórdão embargado. 8. Quanto à dosimetria, não se demonstrou a necessária similitude fático-jurídica: o acórdão embargado tratou de crime funcional praticado por agente da segurança pública, no exercício de suas atribuições e em contexto de atuação delitiva estruturada; o paradigma refere-se a crime patrimonial por particular, em que se afastou valoração por ser inerente ao tipo penal. 9. A comprovação do dissídio exige demonstração analítica de similitude entre os casos e de soluções jurídicas distintas; a mera transcrição de trechos e afirmações genéricas não atende ao art. 266, § 4º, do RISTJ. 10. A insurgência recursal limita-se a reiterar razões dos embargos de divergência, sem infirmar especificamente os fundamentos do indeferimento liminar, e visa ao reexame de peculiaridades do caso concreto, providência incompatível com a finalidade dos embargos de divergência. 11. Mostra-se correta a manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência, com fulcro no art. 266-C do RISTJ, e a determinação de reautuação para correção da classe processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência e determinada a reautuação para correção da classe processual. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência exigem decisão sobre a questão jurídica e similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, não se prestando à introdução de matéria não apreciada nem à ampliação da devolutividade do recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 316 do STJ pressupõe julgamento de mérito da tese objeto da divergência, o que impede sua invocação quando a matéria não foi analisada no acórdão recorrido. 3. A demonstração de dissídio em dosimetria demanda comprovação analítica de similitude fático-jurídica e de soluções distintas, sendo incabível o reexame das circunstâncias do caso concreto em embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; RISTJ, art. 266, § 4º; RISTJ, art. 266-C; STJ, Súmula 316; STJ, Súmula 7; CP, art. 318; CP, art. 288. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 316; STJ, Súmula 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.