DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1875147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve decisão de partilha de valores pagos em financiamento de imóvel durante união estável, fixando como termo inicial da correção monetária a data de cada desembolso, e não a data da propositura da ação.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da correção monetária sobre valores de financiamento pagos durante a união estável, para fins de partilha, deve observar a data de cada pagamento ou a data da propositura da ação, à luz do art.
- 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81 trata da correção monetária de débitos judiciais ilíquidos, a partir da data de ajuizamento da ação.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, §2º, DA LEI Nº 6.899/81. IMPERTINÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL INDICADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve decisão de partilha de valores pagos em financiamento de imóvel durante união estável, fixando como termo inicial da correção monetária a data de cada desembolso, e não a data da propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da correção monetária sobre valores de financiamento pagos durante a união estável, para fins de partilha, deve observar a data de cada pagamento ou a data da propositura da ação, à luz do art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81 trata da correção monetária de débitos judiciais ilíquidos, a partir da data de ajuizamento da ação. No entanto, na hipótese dos autos, a dívida referente ao financiamento é líquida e certa, devendo a correção incidir desde o vencimento de cada parcela, conforme estabelece o §1º do mesmo artigo legal. 4. O dispositivo legal apontado (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81) não possui pertinência temática com a controvérsia jurídica, configurando deficiência de fundamentação recursal. Incide, portanto, a Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.