AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 187506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
- As instâncias ordinárias justificaram a preservação da custódia provisória dos recorrentes, policiais militares, diante do modus operandi de que, supostamente, se valeram para cometer um homicídio duplamente qualificado, mediante promessa de recompensa.
- Impulsionados por ganância, os coacusados contrataram os militares para praticar o crime contra a vida de uma idosa, com o fim de controlar os seus rendimentos patrimoniais e obter um terreno que lhe pertencia.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. As instâncias ordinárias justificaram a preservação da custódia provisória dos recorrentes, policiais militares, diante do modus operandi de que, supostamente, se valeram para cometer um homicídio duplamente qualificado, mediante promessa de recompensa. 3. Impulsionados por ganância, os coacusados contrataram os militares para praticar o crime contra a vida de uma idosa, com o fim de controlar os seus rendimentos patrimoniais e obter um terreno que lhe pertencia. Os recorrentes monitoraram os movimentos da vítima, para a execução do homicídio no momento mais oportuno e, mediante premeditação e intensa violência, alvejaram a ofendida com 9 disparos de arma de fogo. Em seguida, os réus fizeram registros fotográficos da vítima, já sem vida, e trataram do assunto, pelo WhatsApp, com frieza. 4. Segundo o Tribunal a quo, a operação policial COLD dispôs que os acusados são suspeitos de integrar milícia, que efetua diversos crimes na região, como o homicídio ora apurado, outros delitos contra a vida e extorsões, a indicar o real perigo de reiteração delitiva e amparar a manutenção da prisão preventiva dos réus, para o resguardo da ordem pública. 5. Quanto aos supostos problemas mentais dos recorrentes, de acordo com a Corte estadual, não restou cabalmente evidenciado pelas autoridades médicas que a permanência no presídio coloca suas vidas em risco. Mencionou o Tribunal baiano, ainda, que os pedidos de prisão domiciliar por questões humanitárias foram recentemente apreciados em writ anterior. Todavia, o referido acórdão não foi colacionado aos presentes autos, em que pese seja ônus da defesa - no âmbito do habeas corpus e do recurso previsto no art. 30 da Lei n. 8.038/1990, que não comportam dilação probatória - produzir prova pré-constituída das alegações. 6. A propósito da contemporaneidade, a teor da jurisprudência desta Corte de Justiça, o tempo transcorrido entre os fatos e a ordem de segregação provisória não é capaz de afastar, por si só, a premência da medida cautelar. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n ART:00030"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.