RECURSO ESPECIAL — REsp 1874910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DO DEVEDOR, MANEJADOS CONTRA A EXECUÇÃO QUE LHE FOI PROMOVIDA, COM LASTRO EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
- DISCUSSÃO QUANTO À EXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE PRÉMIO DO SEGURO PENHOR RURAL, CUJA CONTRATAÇÃO NÃO OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS LEGAIS ESTABELECIDAS NOS §§ 1º, 2º E 3º DO ART.
- PRÁTICA ABUSIVA, QUE OBSTA A COBRANÇA RELATIVA AOS PRÊMIOS DA APÓLICE DO SEGURO CONTRATADA.
- A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, em execução lastreada em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, afigura-se exigível a cobrança de valores atinentes à contratação de seguro de penhor rural, sem que a instituição financeira mutuante tenha observado as exigências legais estabelecidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR, MANEJADOS CONTRA A EXECUÇÃO QUE LHE FOI PROMOVIDA, COM LASTRO EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. DISCUSSÃO QUANTO À EXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE PRÉMIO DO SEGURO PENHOR RURAL, CUJA CONTRATAÇÃO NÃO OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS LEGAIS ESTABELECIDAS NOS §§ 1º, 2º E 3º DO ART. 25 DA LEI N. 4.829/1965. PRÁTICA ABUSIVA, QUE OBSTA A COBRANÇA RELATIVA AOS PRÊMIOS DA APÓLICE DO SEGURO CONTRATADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, em execução lastreada em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, afigura-se exigível a cobrança de valores atinentes à contratação de seguro de penhor rural, sem que a instituição financeira mutuante tenha observado as exigências legais estabelecidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 25 da Lei n. 4.829/1965 (oferta ao financiado de pelo menos duas apólices de diferentes seguradoras). Debate-se, nesse quadro, se o condicionamento do empréstimo de crédito rural à contratação de seguro de penhor rural pela casa bancária recorrida, sem a observância das exigências legais estabelecidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 25 da Lei n. 4.829/1965, caracteriza venda casada, prática comercial abusiva e, portanto, ilícita, nos termos art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O seguro rural obrigatório para a concessão de crédito rural, introduzido pelo Decreto-Lei n. 73/1966 (que dispôs sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regula as operações de seguros e resseguros), o qual estendeu, ainda, a obrigatoriedade para as instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (arts. 18 e 20, i, respectivamente), mostrou-se de difícil implementação na prática, razão pela qual foi revogado pela Lei Complementar n. 126 de 2007. A detida regulação, a disseminação do seguro rural facultativo - conforme estabelecido pelas leis que se seguiram - e, principalmente, a previsão de custeio suplementar da cobertura securitária por diversos agentes econômicos e pelo Estado (subvenção econômica ao prêmio do seguro rural) afiguraram-se de extrema relevância para a implementação do seguro rural no País. 3. Além de não se tratar propriamente de seguro obrigatório, o seguro rural não se presta a atender exclusivamente aos interesses do produtor rural, como assentado pelo Tribunal de origem. Também garante ao agente financiador o retorno do capital emprestado, com os inerentes lucros da operação creditícia, pela preservação do bem dado em garantia, o que, por evidente, encerra indiscutível vantagem a seu favor. Mais do que isso, o seguro rural - concebido como importante instrumento de política agrícola, de assento constitucional (art. 187, V, da CF/1988), destina-se a reduzir os complexos e particulares riscos da atividade rural, absolutamente relevante para a coesão e higidez do sistema financeiro como um todo. 4. No caso do seguro rural, a lei de regência é peremptória em determinar que o agente financiador garanta o direito de escolha do produtor quanto à seguradora, obrigando-o a oferecer ao financiado, no mínimo, duas apólices de diferentes seguradoras, sendo que pelo menos uma delas não poderá ser de empresa controlada, coligada ou pertencente ao mesmo conglomerado econômico-financeiro da credora. Exige-se, inclusive, que a instituição financeira faça prova quanto ao cumprimento desta exigência legal. A preservação do direito de escolha quanto à seguradora permite ao produtor rural reduzir os custos de sua produção (com o pagamento de prêmio em valores menores, segundo a oferta de mercado), impedindo, por outro lado, que a casa bancária condicione a concessão do crédito à adesão de apólice de seguro, por preços unilateralmente impostos. 4.1 Como o agente financiador também é diretamente beneficiado pela instituição da garantia em comento, não há nenhuma razão idônea que justifique a inobservância das providências legais que lhe são impostas, a fim de preservar o direito de escolha do produtor rural na contratação da seguradora, em proceder que, na verdade, reverte em seu próprio benefício (já que redunda na prestação de mais um serviço bancário, segundo valores impostos unilateralmente), o que não pode ser admitido pelo Direito. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto nos seguros obrigatórios, como naqueles de contratação facultativa, destinados a assegurar acessoriamente o objeto de um contrato bancário de financiamento, o mutuário/consumidor não está obrigado a contratar o seguro com a instituição financeira mutuante ou com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico ou por ela indicada. Ou seja, mesmo nos casos dos seguros obrigatórios - do que não se cogita a hipótese dos autos -, o que a lei estabelece como compulsória é a estipulação do seguro, e não uma contratação obrigatória desse seguro com o próprio agente financeiro ou por seguradora pertencente ao mesmo grupo ou por este indicada, o que constitui, em si, prática comercial abusiva e, por isso, ilícita, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias foram uníssonas em assentar que o recorrido não observou as exigências legais estabelecidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 25 da Lei n. 4.829/1965, sem, todavia, atribuir nenhuma consequência jurídica ao descumprimento de norma cogente, seja quanto à nulidade do ato, seja quanto à sanção ao agente violador, como se se tratasse de norma imperfeita. Nesse quadro, a contratação do seguro penhor rural apresenta-se ilícita, a inviabilizar a cobrança dos correlatos prêmios. 7. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LCP:000126 ANO:2007\n ART:00018", "LEG:FED DEL:000167 ANO:1967\n ART:00009 INC:00003\n(ART. 76 REVOGADO PELA LEI 14.421/2022)", "LEG:FED LEI:014421 ANO:2022", "LEG:FED LEI:008171 ANO:1991\n ART:00058", "LEG:FED LEI:010823 ANO:2003\n ART:00001 PAR:00006\n(ART. 1, §6º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.195/2015)", "LEG:FED LEI:013195 ANO:2015\n ART:00001", "LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00039 INC:00001", "LEG:FED LEI:004829 ANO:1965\n ART:00025 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003\n(ART. 25, §§ 1º, 2º E 3º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.195/2015)", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00187 INC:00005", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00926", "LEG:FED LEI:000073 ANO:1966\n ART:00018 ART:00020"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.