AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 1874346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
- Em crimes materiais contra a ordem tributária previstos no art.
- 8.137/1990, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito tributário, em consonância com a Súmula Vinculante n.
- A decisão judicial não precisa analisar expressamente todas as teses defensivas, desde que fundamente adequadamente as conclusões a que chegou, indicando os elementos probatórios considerados suficientes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS II, IV E V, DA LEI N. 8.137/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO ACÓRDÃO. ART. 381, III, DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 71 DO CP. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ANO-FISCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em crimes materiais contra a ordem tributária previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/1990, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito tributário, em consonância com a Súmula Vinculante n. 24 do STF. 2. A decisão judicial não precisa analisar expressamente todas as teses defensivas, desde que fundamente adequadamente as conclusões a que chegou, indicando os elementos probatórios considerados suficientes. 3. Não há como se considerar crime único no caso, uma vez que foram demonstradas diversas condutas em diferentes anos-fiscais (2001 e 2002). 4. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23/2/2016). 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.