PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1874027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, por força do princípio tempus regit actum, momento no qual devem estar comprovados todos os requisitos legais.
- Na presente hipótese, verifica-se que o falecimento do instituidor do benefício ocorreu na vigência do Decreto 20.465/1931, o qual vedava a cumulação de pensões ou aposentadorias, e que a parte recorrente "já percebe benefício de pensão por morte, em face do mesmo instituidor, desde 10/02/1980".
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI APLICÁVEL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, por força do princípio tempus regit actum, momento no qual devem estar comprovados todos os requisitos legais. 2. Na presente hipótese, verifica-se que o falecimento do instituidor do benefício ocorreu na vigência do Decreto 20.465/1931, o qual vedava a cumulação de pensões ou aposentadorias, e que a parte recorrente "já percebe benefício de pensão por morte, em face do mesmo instituidor, desde 10/02/1980". 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.