PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1873777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, decidiu que, "quanto à alegação de que os valores decorrentes da presente execução de sentença tem natureza alimentar, o que os tornaria impenhoráveis, à luz do artigo 833, inc.
- IV, do NCPC, tenho que tal pedido deve ser apreciado pelo juízo estadual que determinou a ordem de penhora no rosto dos presentes autos, competente para tanto".
- Verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser da competência do juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos a decisão sobre a viabilidade da constrição.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. JUÍZO QUE RECEBEU O MANDADO DE PENHORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, decidiu que, "quanto à alegação de que os valores decorrentes da presente execução de sentença tem natureza alimentar, o que os tornaria impenhoráveis, à luz do artigo 833, inc. IV, do NCPC, tenho que tal pedido deve ser apreciado pelo juízo estadual que determinou a ordem de penhora no rosto dos presentes autos, competente para tanto". 2. Verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser da competência do juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos a decisão sobre a viabilidade da constrição. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.