CIVIL — REsp 1873495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ação negatória de paternidade ajuizada em 11/08/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 09/10/2018 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019.
- O propósito recursal é definir se é possível a retificação do registro de nascimento do recorrido em razão de erro e de alegada ausência de vínculo socioafetivo.
- 1604 do CC/02 dispõe que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro".
- Vale dizer, não é possível negar a paternidade registral, salvo se consistentes as provas do erro ou da falsidade.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. OCORRÊNCIA. SOCIOAFETIVIDADE. AUSÊNCIA DOS LAUDOS PERTINENTES. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação negatória de paternidade ajuizada em 11/08/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 09/10/2018 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é definir se é possível a retificação do registro de nascimento do recorrido em razão de erro e de alegada ausência de vínculo socioafetivo. 3. O art. 1604 do CC/02 dispõe que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro". Vale dizer, não é possível negar a paternidade registral, salvo se consistentes as provas do erro ou da falsidade. 4. Esta Corte consolidou orientação no sentido de que para ser possível a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos, a saber: (i) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e (ii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho. Assim, a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro. Precedentes. 5. Na hipótese, o registro foi realizado mediante vício de consentimento, porquanto o recorrente acreditava ser o pai biológico da criança. Apesar do erro, é pertinente o retorno dos autos à origem, para a elaboração dos laudos necessários à averiguar a existência de relação socioafetiva entre as partes. 6. Entre os acórdãos trazidos à colação, não há a necessária comprovação da similitude fática, elemento indispensável à demonstração da divergência. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01593 ART:01604"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.