DIREITO PENAL — AgRg no REsp 1873476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
- A decisão agravada baseou-se nos óbices das Súmulas 7, 211 e 518 do STJ, além das Súmulas 282 e 356 do STF.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- A questão também envolve a aplicação do princípio da insignificância em casos de descaminho, considerando a habitualidade delitiva dos réus.
Resultado indicado
O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A decisão agravada baseou-se nos óbices das Súmulas 7, 211 e 518 do STJ, além das Súmulas 282 e 356 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. A questão também envolve a aplicação do princípio da insignificância em casos de descaminho, considerando a habitualidade delitiva dos réus. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial. 5. A habitualidade delitiva dos réus afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não demonstrou o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334; STJ, Súmulas 7, 211, 518; STF, Súmulas 282, 356.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.665.418/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/06/2020; STJ, AgRg no REsp 1.612.627/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/05/2020....
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.