PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 187335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AGRAVO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A Notícia de Fato é instrumento disciplinado pelo CNMP, por meio da Resolução n.
- 174/2017, que dispõe no parágrafo único do art.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso em habeas corpus, reconhecendo a ilicitude dos relatórios requisitados sem investigação formal prévia.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. REQUISIÇÃO DE RIF PELO MP AO COAF. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO FORMAL PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE NOTÍCIA DE FATO. VEDAÇÃO À EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES. ART. 3º, P. ÚNICO, DA RES. 174/2017 DO CNMP. 2. NOTÍCIA DE FATO QUE SE EQUIPARA AO VPI. VERIFICAÇÕES PRELIMINARES. EXISTÊNCIA DE FORMALIDADES. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS INVASIVAS. PESCARIA PROBATÓRIA. 3. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. A Notícia de Fato é instrumento disciplinado pelo CNMP, por meio da Resolução n. 174/2017, que dispõe no parágrafo único do art. 3º que "o membro do Ministério Público poderá colher informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio, sendo vedada a expedição de requisições". Tem o objetivo de checar os fatos noticiados, para que só então seja possível a instauração de uma investigação formal. Referida conclusão possui respaldo na própria impossibilidade de se expedir requisições, uma vez que os fatos noticiados estão sendo primeiramente confirmados, para só então serem formalmente investigados. 2. A Notícia de Fato se equipara à Verificação de Procedência de Informações, cuidando-se ambos de procedimentos preliminares à investigação propriamente dita. Há uma formalidade na instauração de ambos, o que não há é uma investigação formal, mas mera checagem, simples confirmação, para que se possa efetivamente investigar. Não por outro motivo não são admitidas medidas invasivas em nenhum dos dois procedimentos. Acaso presente o lastro necessário para a investigação, já se teria instaurado o Procedimento Investigatório Criminal ou o Inquérito Policial, não havendo necessidade de um filtro prévio.- Qualquer informação, ainda que inverídica, pode levar à instauração de uma notícia de fato ou de uma verificação prévia de informações, motivo pelo qual não são admitidas medidas invasivas nesse período, sob pena de se configurar verdadeira pescaria probatória. Nesse contexto, a mera informação de fato criminoso, ainda que tenha sido formalmente registrada como Notícia de Fato ou como Verificação de Procedência de Informações, mas sobre a qual ainda penda uma checagem, uma verificação, não pode ser considerada uma investigação formal prévia apta a autorizar a solicitação de informações ao COAF. Portanto, o exame não é de mera nomenclatura, mas de existência de efetiva investigação ou de mera checagem de fatos. 3. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso em habeas corpus, reconhecendo a ilicitude dos relatórios requisitados sem investigação formal prévia.
Referências legislativas
["LEG:FED RES:000174 ANO:2017\n ART:00002 ART:00003 PAR:ÚNICO\n(CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP)", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00005 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.